Órgão julgador: Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, AREsp n. 633.285, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/03/2021, REsp n. 403.028/DF, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 12/12/2002, DJ de 10/3/2003; TJSC, Apelação n. 5001278-80.2023.8.24.0072, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025, Apelação n. 5007412-32.2020.8.24.0007, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025, Apelação n. 5008313-36.2021.8.24.0113, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025, Apelação n. 5000978-55.2022.8.24.0072,rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025.
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO IGP-M. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cláusula contratual, vedando a correção das parcelas pelo CUB ou INCC-M a partir da entrega das chaves do imóvel e determinando a aplicação do INPC em determinados períodos e do IGP-M em outros, determinando a apuração de saldo e eventual restituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao afastar a aplicação do IGP-M, configurando
(TJSC; Processo nº 5013651-87.2022.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, AREsp n. 633.285, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/03/2021, REsp n. 403.028/DF, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 12/12/2002, DJ de 10/3/2003; TJSC, Apelação n. 5001278-80.2023.8.24.0072, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025, Apelação n. 5007412-32.2020.8.24.0007, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025, Apelação n. 5008313-36.2021.8.24.0113, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025, Apelação n. 5000978-55.2022.8.24.0072,rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6431539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013651-87.2022.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 23, SENT1):
1 – Trata-se da ação proposta por M. S. C. em face da Procave Investimentos e Incorporações, pretendendo a modificação do índice de correção monetária das parcelas de compra e venda de imóvel, substituindo o CUB pelo INPC a partir da entrega das chaves.
Consta da inicial que, em 23-09-2013, Marcelo e a Procave firmaram contrato de compra e venda de unidade autônoma no empreendimento Brava Home Resort, ajustando o preço em R$ 1.785.000,00, a ser quitado em parcelas ajustadas mensalmente pelo CUB.
Entretanto, com a entrega das chaves em 25-09-2014, a Procave seguiu corrigindo o valor das parcelas pelo CUB, conforme previsto no contrato de adesão, o que é prejudicial a Marcelo, que pretende (a) a substituição do índice pelo INPC, bem como (b) o reembolso em dobro dos valores.
Citada no ev. 14, a Procave apresentou contestação no ev. 16, justificando que o contrato não é de adesão, tanto que, em 09-2015, Marcelo se fez valer da prerrogativa prevista na Cláusula 4.ª, § 5.º, alínea “a.1” e solicitou a substituição do CUB pelo INCC-M, o que foi atendido.
Em todo caso, afirmou que, de acordo com a Cláusula 4ª, § 5º, alínea “c”, houve eleição do IGP-M como substituto do CUB e do INCC-M, pelo que, mesmo na hipótese de cair o segundo índice, não deve haver a substituição pelo INPC, o que constituiria ofensa ao ‘pacta sunt servanda’.
Por fim, afirmou que Marcelo ignora a existência de juros remuneratórios em 0,6% e que, para a quitação do saldo devedor mediante financiamento pelo Banco Bradesco, recebeu R$ 16.841,03 de desconto, pelo que, mesmo se adotado o INPC, não haveria saldo credor.
Houve réplica de Marcelo no ev. 20 e vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
5 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação n. 5013651-87.2022.8.24.0005, proposta por M. S. C. em face da Procave Investimentos e Incorporações e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para revisar o índice de correção monetária ajustado no contrato de compra e venda da Unidade n. 702 da Torre 9 do Brava Home Resort e: a) Vedar a correção das parcelas pelo CUB ou pelo INCC-M a partir de 09-2014; b) Determinar que as parcelas vencidas entre 10 e 11-2015, 01 e 03-2017, bem como entre 05-2018 e 12-2021 sejam corrigidas pelo INPC; c) Determinar que as parcelas vencidas entre 09 a 12-2014, 01 a 09-2015, 12-2015, 04 a 12-2017, bem como 01 a 04-2018 sejam corrigidas pelo IGP-M; d) Determinar que eventual saldo devedor seja apurado em liquidação de sentença; e) Determinar que, em sendo apurado saldo positivo em favor do requerente, a requerida o restitua na forma simples, com correção pelo INPC, bem como acréscimo dos juros de 1% a.m. a contar de cada desembolso.
2/3 das custas pela parte requerida e, o 1/3 restante, pelo requerente.
Condeno a requerida ao pagamento, em favor do(s) patrono(s) do requerente, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, aferido a partir do subitem “b” do item 5.
Condeno o requerente ao pagamento, em favor do(s) patrono(s) da requerida, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da improcedência, aferido a partir do subitem “c” do item 5.
A apuração e/ou atualização dos honorários de sucumbência fixados alhures, para fins de cumprimento de sentença, deverá respeitar aos comandos traçados pelo Juízo em capítulo específico desta decisão.
A parte ré insurgiu-se por meio deste recurso de apelação requerendo: (i) seja reconhecida a validade da cláusula contratual que estabelece o IGP-M como índice de correção monetária das parcelas vencidas após a entrega das chaves, em substituição ao CUB/SC e INCC-M, conforme expressamente pactuado entre as partes; (ii) o reconhecimento de que a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao afastar a aplicação do IGP-M, o que configuraria decisão extra petita, violando os artigos 141 e 492 do CPC; (iii) a improcedência total dos pedidos revisionais e condenatórios formulados pelo apelado, diante da inexistência de abusividade na cláusula contratual e da ausência de saldo credor a ser restituído; (iv) a readequação dos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios em favor dos patronos da apelante com base no valor atualizado da causa, e a condenação exclusiva do apelado ao pagamento das custas processuais, por ser medida de justiça diante da ausência de condenação e de proveito econômico obtido pelo autor (evento 31, APELAÇÃO1).
Houve o pagamento do preparo recursal (evento 29, CUSTAS1).
Em contrarrazões, a parte ré pugnou pela manutenção da sentença (evento 36, CONTRAZAP1).
VOTO
1. Os pressupostos para admissibilidade foram atendidos e o recurso deve ser conhecido.
2. A parte autora sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao afastar a aplicação do índice IGP-M como critério de correção monetária de determinadas parcelas contratuais, sem que tal cláusula tenha sido expressamente impugnada na petição inicial, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o ordenamento jurídico impõe limites à atuação do julgador, vedando-lhe decidir além do que foi requerido pelas partes ou sobre matéria que dependa de iniciativa da parte interessada. É exatamente o que dispõem os dispositivos legais invocados:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
[...]
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Contudo, tais limites não foram ultrapassados no presente caso.
Nesse contexto, o magistrado de primeiro grau atuou com correção técnica ao reconhecer que, embora o contrato previsse a aplicação do IGP-M como índice substitutivo, sua incidência automática, em determinados períodos, poderia ocasionar desequilíbrio contratual. Por essa razão, determinou a substituição pontual pelo INPC nos intervalos em que este se mostrava mais favorável ao consumidor, mantendo-se o IGP-M nos demais períodos, em respeito ao princípio do equilíbrio contratual.
Trata-se, portanto, de interpretação compatível com os limites objetivos da controvérsia, delineada a partir do pedido formulado e dos princípios que regem as relações de consumo. A solução adotada guarda plena correspondência com a pretensão de substituição do indexador, restrita ao período posterior à entrega das chaves, e foi construída com base em critérios objetivos e razoáveis, em consonância com a lógica interna da relação contratual em exame.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não há julgamento extra petita quando a decisão judicial se mantém dentro dos limites da causa de pedir, ainda que com fundamentação jurídica diversa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES (AUTOR E RÉ) - 1. RECURSO DA RÉ - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES SOBRE AS PARCELAS - ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA -COMANDO QUE NÃO IMPLICA JULGAMENTO EXTRA PETITA - PLEITO QUE OBJETIVAVA IDENTIFICAR EQUÍVOCO NO CÁLCULO DAS PARCELAS - PRELIMINAR AFASTADA - 2. [...] 1. Inocorre decisão extra petita quando o juiz, à luz da interpretação da causa de pedir, profere decisão dentro dos limites do pedido. [...] (Apelação n. 5002564-38.2021.8.24.0113, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-9-2023) (TJSC, Apelação n. 5001278-80.2023.8.24.0072, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025 - grifou-se).
Dessa forma, afasta-se a alegação de julgamento extra petita, por inexistência de violação aos limites da demanda.
3. No mérito, a insurgência da apelante concentra-se na alegação de que o contrato previa expressamente, na cláusula 4ª, § 5º, alínea "c", a substituição do CUB/SC e do INCC-M pelo IGP-M, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na adoção deste índice, o que atrairia a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
É firme a jurisprudência do Superior , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. CLÁUSULA AMBÍGUA. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO INPC. DESVANTAGEM EXAGERADA NÃO OBSERVADA. MANUTENÇÃO DO INDEXADOR LIVREMENTE PACTUADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPOSTA CAPITALIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL REDIGIDA DE FORMA CLARA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FORMA ESTABELECIDA AO CÁLCULO DA PARCELA. COBRANÇA DE TAXA PARA A EMISSÃO DE CARNÊ. ABUSIVIDADE. ENCARGO SOMENTE EXIGÍVEL NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304817-67.2015.8.24.0033, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2022) (TJSC, Apelação n. 5008313-36.2021.8.24.0113, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR MÍNIMO DE ALUGUEL FIXADO JUDICIALMENTE, CONFORME APURADO POR LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DEFESA DO PERCENTUAL DE REAJUSTE PACTUADO ENTRE AS PARTES PARA O CASO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 8.245/91. PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES LIVREMENTE ENTABULADAS. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E ABSOLUTAMENTE IMPREVISÍVEL, CAPAZ DE COLOCAR O LOCATÁRIO EM MANIFESTA DESVANTAGEM PERANTE O LOCADOR, NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO ENCERRA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303855-60.2017.8.24.0005, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022) (TJSC, Apelação n. 5000978-55.2022.8.24.0072, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
No caso concreto, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes não ostenta natureza de adesão, circunstância expressamente reconhecida pelo juízo de origem, com base na existência de tratativas prévias e na efetiva negociação de cláusulas contratuais — inclusive com posterior alteração do índice de correção monetária, a pedido do próprio consumidor. Tal constatação afasta a presunção de vulnerabilidade estrutural típica dos contratos de adesão e reforça a autonomia da vontade das partes na definição dos termos contratuais.
Ademais, restou incontroverso nos autos que o contrato previa, de forma clara e objetiva, a aplicação do IGP-M como índice substitutivo para a correção das parcelas vincendas, na hipótese de impossibilidade de utilização do CUB/SC e do INCC-M. Essa previsão consta expressamente da cláusula 4ª, § 5º, alínea "c", e foi aceita pelas partes no momento da contratação, não havendo qualquer demonstração de vício de consentimento, desequilíbrio contratual ou imposição unilateral (evento 1.8, p. 2):
Cumpre salientar que a mera oscilação do índice IGP-M ao longo do tempo, ainda que em determinados períodos tenha apresentado variação superior à do INPC, não configura, por si só, elemento suficiente para caracterizar abusividade ou onerosidade excessiva. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é clara ao estabelecer que a revisão judicial de cláusulas contratuais exige a demonstração inequívoca de desequilíbrio relevante na relação contratual, o que não se verifica no presente caso.
Ao determinar a substituição parcial do índice contratualmente pactuado pelo INPC, com base em comparações pontuais de desempenho histórico entre os índices, a sentença de origem acabou por relativizar indevidamente cláusula expressa, válida e eficaz, pactuada entre as partes em contexto de plena liberdade contratual. Tal prática, ao privilegiar retroativamente o índice mais favorável ao consumidor em cada período, compromete a previsibilidade e a estabilidade da relação jurídica, violando os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos.
Dessa forma, ausente qualquer demonstração de que a adoção do IGP-M tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor, tampouco havendo indícios de ilicitude ou abusividade na cláusula contratual, não há respaldo jurídico para a intervenção judicial com fundamento no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula em questão deve, portanto, ser preservada, em respeito à autonomia da vontade das partes e à integridade do pacto celebrado.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a aplicação do IGP-M como índice de correção das parcelas vencidas após a entrega das chaves, afastando-se a substituição pelo INPC.
4. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013651-87.2022.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO IGP-M. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cláusula contratual, vedando a correção das parcelas pelo CUB ou INCC-M a partir da entrega das chaves do imóvel e determinando a aplicação do INPC em determinados períodos e do IGP-M em outros, determinando a apuração de saldo e eventual restituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao afastar a aplicação do IGP-M, configurando julgamento além dos pedidos (extra petita); e (ii) se a cláusula contratual que estipula o IGP-M como índice de correção monetária pode ser afastada judicialmente, mesmo em contrato não adesivo e com negociação entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a alegação de julgamento extra petita, porquanto a decisão observou os limites da controvérsia e adotou fundamentos compatíveis com o pedido formulado e com os princípios aplicáveis à relação de consumo.
4. A cláusula que estabelece o IGP-M como índice de correção, quando livremente pactuada em contrato não adesivo, é válida e eficaz. Sua substituição por índice mais favorável ao consumidor, sem demonstração de onerosidade excessiva, compromete a segurança jurídica e a força obrigatória dos contratos.
5. O entendimento consolidado do STJ e do TJSC reconhece a validade da escolha do IGP-M como critério de atualização monetária em contratos imobiliários, salvo prova de abusividade ou desequilíbrio relevante.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a aplicação do IGP-M como índice de correção das parcelas vencidas após a entrega das chaves do imóvel.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 141 e 492; CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, AREsp n. 633.285, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/03/2021, REsp n. 403.028/DF, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 12/12/2002, DJ de 10/3/2003; TJSC, Apelação n. 5001278-80.2023.8.24.0072, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025, Apelação n. 5007412-32.2020.8.24.0007, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025, Apelação n. 5008313-36.2021.8.24.0113, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025, Apelação n. 5000978-55.2022.8.24.0072,rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a aplicação do IGP-M como índice de correção das parcelas vencidas após a entrega das chaves do imóvel, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6431540v5 e do código CRC 7702b06e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:28:32
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5013651-87.2022.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 125 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:40.
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